De acordo com a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, cabe à Câmara Municipal denominar bairros, ruas, praças e logradouros públicos, bem como autorizar sua
modificação. Não é necessário que a prefeitura autorize ou aprove, basta que a câmara baixe o decreto com o novo nome e pronto.
modificação. Não é necessário que a prefeitura autorize ou aprove, basta que a câmara baixe o decreto com o novo nome e pronto.
Desde 2006, quando ganhou esse poder por alteração na lei, a câmara tem abusado do direito de trocar nomes de logradouros; são, em média, duas modificações por mês.
Cerca de 30 decretos legislativos desse tipo, determinando novos nomes a ruas antigas ou definindo nomes oficiais para lugares da cidade, foram redigidos
pelos vereadores de 2006 para cá.
Entre 1999 e 2005, pelo menos 71 projetos de lei sugeriam a alteração de nomes ou a denominação de ruas e praças da cidade, de acordo com o Jornal O POVO.
Na lei modificada foi inserida uma emenda que prevê uma consulta à população antes de alterar o nome da via. Mas não é assim que acontece: a população só toma conhecimento da mudança depois que o nome já foi trocado.
Na lei modificada foi inserida uma emenda que prevê uma consulta à população antes de alterar o nome da via. Mas não é assim que acontece: a população só toma conhecimento da mudança depois que o nome já foi trocado.
Para quem tem estabelecimento comercial, a mudança do nome da rua implica em burocracia e custos, porque é como se o comerciante tivesse mesmo mudado o local do comércio: tem que registrar o novo endereço na junta comercial.
Para as pessoas físicas, o transtorno não é menor: é necessário atualizar o endereço junto a bancos, prestadores de serviços públicos, cartões de crédito, escolas, etc.
Na maioria das vezes, a mudança atende interesses particulares dos vereadores e homenageiam pessoas que ninguém sabe quem é.
A matéria é regulamentada pelo Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza que determina em seu artigo 680:
Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem efetivamente passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas consagradas; personagens de folclore; de acidentes geográficos, ou flora e fauna.
1º - Sob nenhum pretexto dar-se-ão às ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos, nomes de pessoas vivas.
2º - Sob nenhum pretexto dar-se-ão aos bairros nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as atuais denominações.
3º - Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros.
E no artigo 681, determina:
As propostas, em mensagem à Câmara, de modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas ou possam originar confusão no tocante à identificação do logradouro.
1º - No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.
2º - Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas e viadutos.
02 Ruas Nossa Senhora Aparecida
(Bairros Genibaú e Mondubim);
02 Ruas Santa Clara
(Bairros Siqueira e Jacarecanga);
02 Ruas Nossa Senhora de Fátima
(Bairros Itaoca e Aerolândia
04 Ruas Nossa Senhora da Conceição
(Bairros Mondubim, Genibaú, Pici, Jangurussu);
05 Ruas Chico Mendes
(Bairros de Coaçu, Mondubim, Aerolândia, Jangurussu e Barra do Ceará);
05 Ruas Padre Cícero
(Bairros Jangurussu, Rodolfo Teófilo, Barra do Ceará, Passaré e Benfica);
05 Ruas Santo Antonio
(Bairros Quintino Cunha, Barra do Ceará, Jangurussu, Palpina e Farias Brito);
07 Ruas São Pedro
(Bairros Planalto Ayrton Sena, Dias Macedo, Barra do Ceará, Paupina, Cais do Porto, Jangurussu e Manoel Sátiro).
08 Ruas São José(Bairros Bom Jardim, Jardim Cearense, Mondubim, Lagoa Redonda, Centro, Passaré, Carlito Pamplona e Itaperi);
e
08 Ruas São Francisco
(Bairros Mondubim, com 2 ruas São Francisco - Pici, Messejana, Coaçu, Quintino Cunha, Bonsucesso e Jangurussu);
08 Ruas São Francisco
(Bairros Mondubim, com 2 ruas São Francisco - Pici, Messejana, Coaçu, Quintino Cunha, Bonsucesso e Jangurussu);
Deve haver em Fortaleza, centenas de outras ruas com nomes duplicados, causando confusão na população e nos entregadores de bens e serviços.
fontes
Lei Orgânica do Município de Fortaleza
Jornais Diario do Nordeste e O Povo
2 comentários:
Ray Fort-CE
moro numa das rua são francisco no mondubim. Pense numa confusão
nossa cidade tá uma bagunça, parece aquela comédia que mandam apertar os cintos "a prefeita sumiu" a diferença é que aqui não é comedia, é tragédia.
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